16.9.11

DECISÃO COFEN Nº 145/2011 | Portal do COFEN

DECISÃO COFEN Nº 145/2011
 
Resenha:
PROCESSO ELEITORAL CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - SUSPENSÃO DO PROCESSO ELEITORAL - DECISÃO JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOVA DATA PARA AS ELEIÇÕES.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000;

CONSIDERANDO o Oficio SECEX-GAB/COREN-RS/393-11 que informou e encaminhou cópia da Decisão Liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5043935-13-2011.404.7100 em trâmite na Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o qual deferiu a medida liminar postulada para determinar a suspensão das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, cancelando a votação aprazada para o dia 11 de setembro de 2011 (domingo);

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 19ª REP, datada de 14 de setembro de 2011.

DECIDE:

Art. 1º Determinar o dia 30 de outubro de 2011, como nova data para a realização das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, nos termos do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen 355/2009, deverá promover ampla divulgação da nova data das eleições;

Art. 2º Determinar à Comissão Eleitoral do Coren-RS que utilize-se de todos os esforços junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul para viabilizar a utilização de Urnas Eletrônicas no pleito eleitoral.

Art. 3º Determinar à Comissão Eleitoral do Coren-RS que no momento da estruturação e escolha dos locais de votação, distribuam um maior número de urnas possíveis e que essa distribuição seja de forma equitativa principalmente nas maiores cidades do estado do Rio Grande do Sul e na região metropolitana.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2011.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
PRESIDENTE

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO