30.12.11

COFEN designa Junta Governativa para o COREN/RS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

DECISÃO No- 307, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000 e no Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009;

CONSIDERANDO que, "o Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República" (art. 3º da Lei nº 5.905/73);

CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV,da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 13, inciso XLIII, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000, compete ao Plenário do COFEN promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições, hipótese que ocorreria justamente no ano de 2012;

CONSIDERANDO que até a presente data as eleições para escolha do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS) não ocorreram em razão de liminares deferidas em ações judiciais que as suspenderam por mais de uma vez;

CONSIDERANDO que, o mandato do atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS), designado nos termos autorizados pela Resolução COFEN nº 367/2010 c/c a Decisão COFEN nº 169/2011, encerra-se no dia 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao Conselho Federal de Enfermagem adotar as medidas necessárias para que a Administração daquele Regional não sofra solução de continuidade;

CONSIDERANDO que, por força de decisão liminar, proferida pelo Juiz Substituto Plantonista, Dr. Alaôr Piacini, em substituição na 14ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria da Graça Piva e outros (integrantes da Chapa 01 da Eleição do COREN/RS) contra ato do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, foi assim decidido:"Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para DESCONSTITUIR a junta governativa designada pela DECISÃO Nº 303, de 16 de dezembro de 2011, do COFEN, publicada no DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2011 e DETERMINAR à autoridade impetrada que tome as medidas administrativas para designar outra junta governista" (parte dispositiva da liminar);

CONSIDERANDO que, a referida decisão judicial teve por fundamento suposta ausência de "isenção e imparcialidade para conduzir a eleição do COREN/RS"de dois dos membros que compõem a junta governativa constituída pela DECISÃO COFEN nº 303/2011, aliado ao fundamento de que "aliás, os membros da junta governista não podem ter qualquer tipo de vinculação com membros das Chapas concorrentes ou apoiar qualquer uma delas, pois haveria um desequilíbrio na disputa" (antepenúltimo e penúltimo parágrafo dos fundamentos da liminar);

CONSIDERANDO que, na própria decisão judicial o MM. Juiz Federal prolator autorizou "à autoridade impetrada que tome as medidas administrativas para designar outra junta governista" (parte dispositiva da liminar);

CONSIDERANDO que, o Conselho Federal de Enfermagem decretou recesso natalino, suspendendo todas as suas atividades internas e externas, no período compreendido de 19 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012.

CONSIDERANDO que, por força do período que marca o final do ano de 2011 e o seu significado para as famílias brasileiras, tornou-se impossível à convocação e a realização de uma Sessão Extraordinária do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para decidir sobre a questão, em razão da indisponibilidade de vôos, mesmo porque o referido Plenário é composto por Enfermeiros dos diversos Estados da Federação;

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas imediatas com a finalidade de manter o desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está obrigado por Lei COREN/RS, a partir de 01 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de eleições democráticas visando à constituição do Plenário do Conselho Regional do Rio Grande do Sul, proporcionando igualdade de direitos e condições e direitos aos que estejam aptos a concorrer ao pleito-

Decide:

Art. 1º.Constituir, ad referendum do Plenário do COFEN, uma junta governativa composta por 05 (cinco) membros para administrar o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, no período de 01 de janeiro a 22 de abril de 2012.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa e fundamento tendentes a manter o desempenho contínuo, permanente e sistemático, legal e técnico dos serviços a que está obrigado por Lei COREN/RS.

Art. 2º.Para compor a junta governativa, designa: o Dr. Osvaldo Albuquerque Souza Filho, COREN/CE nº 56.145 - Presidente;
Dr. José Flávio Pereira da Silva, COREN/SE nº 124.605 - Secretário;
Dr. Márcio Barbosa da Silva, COREN/SE nº 105.172 - Tesoureiro;
Paulo Jorge Pinheiro de Lima, COREN/AM nº 19.832 - Membro; e,
Marcelino da Silva Cavalcante, COREN/AM nº 80.619 - Membro.

Art. 3º. Além das atividades da administração a que estão autorizados a realizar, a junta governativa deverá empreender todos os esforços necessários e indispensáveis à realização das eleições para a composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul dentro do período da sua designação, empossando os eleitos para o mandato que se estenderá até 31 de dezembro de 2014, nos termos e prazos estabelecidos na Resolução COFEN nº 155/2009.

Parágrafo único. A junta governativa de que trata esta Decisão deverá respeitar e cumprir as determinações emanadas de autoridades superiores que sobrevierem aos seus atos, sob as penas de lei.

Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

21.12.11

COFEN designa Junta Governativa para o COREN/RS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Nº 242, segunda-feira, 19 de dezembro de 2011 ISSN 1677-7050 PÁGINA 51

DECISÕES DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no artigo 8º, inciso IV e 11 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com os artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem é honorífico e terá a duração de 3 (três) anos, nos termos do art. 14 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a subordinação hierárquica dos Conselhos Regionais ao COFEN prevista no art. 3º da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, efetiva-se por exata e rigorosa observância às determinações do COFEN, especialmente através do imediato e fiel cumprimento de seus atos normativos, nos termos do art. 10, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 13, incisos XXIII e XLIII do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000, compete ao Plenário do COFEN designar Conselheiros, suplentes e dirigentes para os Conselhos Regionais, com vistas ao seu bom funcionamento, bem como, promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº 169/2011 que, atento ao comando do art. 2º da Resolução COFEN nº 367/2010 que regulamentou o art. 88 da Resolução COFEN nº 355/2009, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo final dos mandatos, designou o atual Plenário e Diretoria do COREN-RS para o período de 31/10/2011 até 31/12/2011;

CONSIDERANDO que até a presente data a eleição no COREN- RS não foi realizada por questões judiciais e que o mandato do atual Plenário se encerra em 31/12/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de preencher o vácuo entre o término do mandato e a efetiva assunção dos eleitos no poder;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 410ª Reunião Ordinária;DECIDE:
Art. 1º Designar junta governativa composta por 5 (cinco) membros para administrar o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul no período compreendido entre 1º/01/2012 até 22/04/2012.

Art. 2º Ficam designados para compor a junta governativa os seguintes membros:

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, COREN-CE nº 56.145 - Presidente;
Dr. José Flávio Pereira da Silva, COREN-SE nº 124.605 - Secretário;
Dr. Márcio Barbosa da Silva, COREN-SE nº 105.172 - Tesoureiro;
Dr. Gelson Luiz de Albuquerque, COREN-SC nº 25.336; e
Dra. Estela Bressa de Oliveira, COREN-RS nº 602942-TE.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

JULITA CORREIA FEITOSA
Vice-Presidente do Conselho

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
Segundo Secretário

28.11.11

ELEIÇÃO NO COREN/RS SERÁ DIA 20/03/12!

Hoje a tarde ocorreu reunião no Ministério Público Federal para definições no processo eleitoral e a Chapa 3 Mudacoren Deverdade, levando em consideração as muitas solicitações dos colegas da enfermagem, conseguiu garantir com MPF, comissão eleitoral e TRE que a votação aconteça num dia útil, terça-feira, 20/03.
Mais uma conquista para a enfermagem gaúcha! Primeiro as urnas eletrônicas, depois o aumento de urnas e mais locais de votação, e agora uma data que não seja um dia de domingo!

26.11.11

As conquistas da Chapa 3

As conquistas da Chapa 3 no Processo Eleitoral do COREN/RS não visam benefício próprio, mas contemplar a ENFERMAGEM GAÚCHA! Portanto, a Chapa 3 vem sendo responsável pela garantia da lisura do processo. A CHAPA 3: MUDA COREN, DE VERDADE atua com coerência, seus discursos têm consistência com suas práticas, não são um jogo de oportunismo e mera conveniência, pois, entendemos que a verdade, a transparência e a ética são princípios de vida que devem ser, sempre, praticados.
A Chapa 3 se preocupa mais em fazer acontecer!

ALGUMAS DE NOSSAS PROPOSTAS:

ÉTICA:
- A Comissão de Ética será reformulada para buscar uma relação respeitosa, acolhedora e responsável com a profissão e com a assistência ao usuário do sistema de saúde;
- A Comissão de Ética terá a finalidade exclusivamente técnica, sem uso para perseguir e/ou retalhar politicamente os profissionais da enfermagem;
- Os Conselheiros não se utilizarão de recursos financeiros para ENRIQUECIMENTO PESSOAL, nem de seus familiares;
- Não haverá contratação de parentes para prestação direta ou indireta de nenhum serviço no Coren/RS.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- Apoiar as instituições de pesquisa e formadoras da Enfermagem, no sentido de colaborar e contribuir na qualificação dos profissionais.

UNIÃO:
- Unir todos os profissionais de enfermagem e suas entidades representativas, realizando trabalho conjunto, respeitando a missão de cada entidade.

23.10.11

Veja na íntegra o Mandado de Segurança da CHAPA 3 que suspendeu as eleições

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5043935-13.2011.404.7100/RS
IMPETRANTE
:
DANIEL MENEZES DE SOUZA
:
DANIELA MOREIRA DA SILVA
:
ELENARA CONSUL MISSEL
:
MARGARITA ANA RUBIN UNICOVSKY
:
MARIA HENRIQUETA LUCE KRUSE
:
MAURELIZE DA SILVA
:
PATRICIA CONZATTI VIEIRA
ADVOGADO
:
PAULA ANDRÉIA NORONHA
IMPETRANTE
:
RICARDO ROBERSON RIVERO
ADVOGADO
:
CLÁUDIO CARDOSO DA CUNHA
:
Cristiano Cerutti Panosso
IMPETRANTE
:
RODRIGO CAROLO SULZBACH
ADVOGADO
:
PAULA ANDRÉIA NORONHA
IMPETRADO
:
MEMBROS DE COMISSÃO ELEITORAL - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
ADVOGADO
:
Carmen Lúcia Reis Pinto
IMPETRADO
:
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
ADVOGADO
:
CLARISSA PEREIRA CARELLO
IMPETRADO
:
PRESIDENTE DE COMISSÃO ELEITORAL - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
ADVOGADO
:
Carmen Lúcia Reis Pinto
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
INTERESSADO
:
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
MARÍ ROSA AGAZZI



SENTENÇA
Trata-se de writ of mandamus impetrado contra os membros da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS -, contra o Presidente do COREN/RS e contra o Presidente da referida Comissão Eleitoral, inicialmente, pelos componentes da Chapa 3, inscrita e registrada para a eleição da composição do Plenário e da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Sul, gestão 2012-2014, agendada, primeiro, para o dia 11.09.2011. Os impetrantes afirmaram existir irregularidades que maculariam a lisura e a transparência do processo eleitoral em curso, prejudicando o equilíbrio da competição, desfavorecendo os demais candidatos.

A 1ª decisão que apreciou o pedido de liminar foi prolatada pelo eminente Magistrado Federal, ao qual foi distribuído este feito, e avaliou, com lucidez, os fatos narrados na inicial, concedendo, em parte, o provimento para o efeito de determinar à Comissão Eleitoral que: a) fornecesse aos impetrantes, até as 14:00 horas do dia 06.09.2011, a lista nominal dos profissionais de enfermagem eleitores, por cidade e por local de votação, além da lista de identificação e qualificação (nome, profissão, filiação e estado civil) dos mesários, de forma a assegurar a aplicação do art. 40 do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009); b) instruísse às Mesas Receptoras no sentido de que, no dia da eleição (11.09.2011), deveriam autorizar as assinaturas dos fiscais das chapas presentes no lacre da urna, sob pena de invalidade, a par daquelas do Presidente da mesa receptora e dos dois mesários, consoante o art. 45, §3º, do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009); c) instruísse às Juntas Apuradoras no sentido de que assegurassem que as urnas fossem abertas na presença de no mínimo um fiscal da Chapa nº 3, quando presente (art. 48, §6º, do Código Eleitoral - Resolução COFEN nº 355/2009).

Houve pedido de reconsideração, além de petição de habilitação de Ricardo Roberson Rivero e do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Sul, ao fundamento de que haveria diversos vícios no processo eleitoral para o Conselho de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS). Sua Excelência admitiu o ingresso dos integrantes da Chapa nº 2, na condição de assistentes litisconsorciais, e também o ingresso do Sindicato na condição de interessado. Analisando os fatos novos trazidos pela parte Autora, o Magistrado reconsiderou sua decisão, parcialmente, e deferiu a liminar para o fim de suspender a eleição do COREN/RS, cancelando a votação aprazada para o dia 11.09.2011.

Novas manifestações das partes, inclusive, a informação de que, por meio da Decisão nº 145/2011 do COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), de 15.09.2011, foi definida a data de 30.10.2011 como sendo o novo dia para a realização da eleição pelo COREN/RS (evento 44). Por seu turno, a Comissão Eleitoral apresentou suas informações, defendendo a legalidade da conduta administrativa e solicitando o julgamento desfavorável do writ (evento 45). Em nova manifestação, Sua Excelência acentuou que não existiria prevenção deste feito com relação àquele tombado sob o nº 5045247-24.2011.404.7100/RS, tramitando na 6ª Vara Federal e, quanto ao mais, acatou a data aprazada para as eleições, em 30.10.2011. Esclareceu, contudo, que a efetiva realização da votação, suspensa na decisão pretérita que deferiu a liminar, dependeria da adoção de urnas eletrônicas, salvo a apresentação de justificativa idônea para a adoção das urnas convencionais comprovada documentalmente. Nesse diapasão, determinou, ao Presidente da Comissão Eleitoral, para que, em 5 (cinco) dias, apresentasse cópia de ofício remetido ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e na medida do possível, a resposta respectiva daquela Corte, versando sobre a possibilidade de realização da votação eletrônica. Além disso, solicitou informações diretamente ao TRE/RS, pedindo informações sobre o mencionado ofício remetido pela Comissão Eleitoral do COREN/RS, requerendo, ainda, esclarecimentos sobre a viabilidade de organização da votação para o dia 30 de outubro, os requisitos para tanto e os custos envolvidos.

Vieram as informações da Justiça Eleitoral (evento 60), relatando que a Comissão Eleitoral do COREN/RS fez, de fato, pedido administrativo de empréstimo de 280 (duzentos e oitenta) urnas eletrônicas para instalação nos Municípios gaúchos, sendo duas para cada Mesa Receptora de votos. As autoridades da Corte Eleitoral informaram que não haveria qualquer impedimento técnico para a configuração do sistema de votação, desde que os dados fossem enviados à Seção de Voto Informatizado até 20 (vinte) dias antes da realização do evento. Além disso, a Secretaria de Tecnologia da Informação, vinculada à Coordenadoria das Eleições daquele Tribunal, disse que 'normalmente, para acontecimentos desse porte, a fim de zelar pela confiança e eficiência conquistadas junto à sociedade no uso da urna eletrônica, é necessário um período, para a organização do pleito, superior aos sessenta dias estabelecidos pela resolução citada acima, a exemplo das eleições realizadas para o CONFEZ-CREA/RS, a UNMED/POA e a OAB/RS, cujos preparativos tiveram início com antecedência bem maior que o prazo legal previsto'. Por oportuno, apresentaram também as tabelas de custos.

A Comissão Eleitoral apresentou manifestação (evento 63), dizendo que o TRE indeferiu o pedido de disponibilidade de urnas eletrônicas para o dia 30.10.2011, pois seriam necessários ao menos 60 (sessenta dias) para efetivar os procedimentos respectivos. Além disso, informou que a escolha dos Municípios contemplados com a instalação das Mesas Receptoras de votos, consoante autorizado pelo art. 20 do Código Eleitoral (Resolução COFEN nº 355/2009), considerou o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 do Código Eleitoral, bem como, os critérios de quantitativos profissionais e extensão geográfica e territorial dos limites entre os Municípios, a fim de abranger, além do maior número de profissionais, uma maior representatividade de votantes em todas as regiões do Estado (Norte, Nordeste, Noroeste, Centro-Oeste, Leste e Sul). Disse que o COREN/RS, além da sede em Porto Alegre, possui 07 (sete) subseções no interior de nosso Estado nos seguintes Municípios: Caxias do Sul, Santa Cruz, Pelotas, Uruguaiana, Santa Maria e Passo Fundo e um escritório regional em Capão da Canoa. Sendo assim, considerando-se a obrigatoriedade de instalação de Mesas Coletoras de votos nos prédios do COREN/RS, estes 08 Municípios, além de Porto Alegre, foram escolhidos por determinação legal. Concluiu, solicitando ao Juízo manifestação que permitisse a divulgação da data da eleição e seu formato, considerando a proximidade da data agendada para o dia 30.10.2011 pelo Conselho Federal.

O Ministério Público Federal, em bem lançado parecer, opinou nos seguintes termos: 'conforme o ofício recebido do TRE, faz-se necessário um prazo mínimo de 60 dias de antecedência para que a eleição possa ser operacionalizada técnica e administrativamente. Perece-me razoável - para salvar o processo eleitoral deflagrado e cerceado de tantas obscuridades - que se adie mais uma vez a votação, agendando-se o pleito para uma data que permita a utilização de urnas eletrônicas. Assim, nos termos da decisão liminar já proferida, entende o Parquet que não há justificativa plausível e idônea para a adoção de urnas convencionais no pleito do COREN/RS, merecendo prosperar a pretensão dos impetrantes de que sejam utilizadas urnas eletrônicas para a votação das eleições do Conselho'.

É o Relatório. DECIDO.

Este mandado de segurança, em que pese sua natureza de instrumento célere e de cognição sumária sobre fatos comprovados de plano, assumiu fisionomia de uma ação de instrução mais detalhada, por decorrência da delicadeza dos eventos noticiados e sua íntima relação com os princípios da transparência e da legalidade que incidem nos pleitos eleitorais como um todo. Todas as questões foram apreciadas, com lucidez e sensibilidade, pelo culto Magistrado Federal ao qual este feito foi originalmente distribuído. De fato, Sua Excelência acabou modulando os procedimentos que envolvem a eleição, para a composição do Plenário e da Diretoria do COREN/RS, no futuro próximo biênio 2012-2014, de tal modo a proteger o referido pleito contra eventos que pudessem, de algum modo, macular sua legitimidade institucional. Após o ir e vir de informações das Chapas envolvidas e da Comissão Eleitoral, o Juiz entendeu, acertadamente, que a utilização de urnas eletrônicas corresponderia à modalidade principal de votação, sendo que o emprego de urnas convencionais só seria justificável diante da impossibilidade técnica das primeiras.

Claramente, ele disse que acataria a data de 30.10.2011, como designado no âmbito do COFEN, em reunião na qual participaram representantes de todas as chapas concorrentes, se - e somente se - a votação se desse por meio de urnas eletrônicas, salvo justificativa idônea para a adoção de urnas convencionais. Esta justificativa, todavia, não existe neste caso concreto. Mesmo que as partes argumentem, com sincera preocupação, sobre os efeitos da postergação do prazo de votação e suas conseqüências sobre as campanhas das Chapas concorrentes, neste pleito já bastante conturbado por recíprocas desconfianças entre os participantes, o fato é que a utilização das urnas eletrônicas minimiza, de modo acentuado, as chances de fraudes e de conseqüentes insatisfações dos candidatos e seus eleitores em relação aos resultados. Ainda que as urnas eletrônicas não se traduzam em um antídoto 100% seguro contra a falta de transparência e seriedade nos processos eleitorais considerados de modo geral, elas, sem dúvida, viabilizam procedimentos de votação mais objetivos que levam a resultados mais confiáveis. Mesmo que as partes tenham de esperar, no mínimo mais 60 (sessenta) dias, para datar o dia da votação tão esperada, a providência guarda um teor de neutralidade que previne futuras novas ações das partes eventualmente perdedoras que, certamente, questionarão, perante o Judiciário, a legalidade e a honestidade do certame, como um todo, propondo sua anulação, causando ainda mais gastos e prejuízos aos eleitores e candidatos.

Portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos jurídicos de Sua Excelência e do parecer da eminente Procuradora da República que oficiou neste feito, ratificando as decisões interlocutórias, e determinando que seja designada uma nova data para a votação, por meio de urnas eletrônicas, que seja compatível com as exigências administrativas assinaladas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Ante o exposto, confirmo a integração do pólo ativo, ratifico as decisões interlocutórias, e concedo em parte a segurança, nos termos da fundamentação. Custas de lei. Sem verba honorária (precedentes das Cortes Superiores). Reexame necessário.

P.R.I.C.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2011.






 
Maria Isabel Pezzi Klein
Juíza Federal



 


Documento eletrônico assinado por Maria Isabel Pezzi Klein, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375398v6 e, se solicitado, do código CRC D595ECAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 14/10/2011 18:15

20.10.11

O que se esperar da CHAPA 2? Pergunta difícil de responder.


A CHAPA 3 ajuizou em 30/08/2011 uma ação judicial (processo nº 5043935-13.2011.404.7100/RS) contra a Comissão Eleitoral e o COREN/RS postulando, em síntese, o adiamento das eleições, então aprazadas para o dia 11/09/2011, a fim de possibilitar o zoneamento eleitoral, com ampliação dos locais de votação e através de urnas eletrônicas, de acordo com as disposições do Código Eleitoral.

O Sr. Ricardo Roberson Rivero, representante da CHAPA 2, se habilitou no referido processo, ratificando todos os pedidos iniciais. Contudo, posteriormente, quando foi proferida a decisão de suspensão das eleições designadas para o 11/09/2011, negou ter requerido a suspensão. Assim, juntamente com a CHAPA 1, acusou a CHAPA 3 de ter requerido a suspensão das eleições na véspera da votação e de tumultuar o processo eleitoral.

A verdade dos fatos, conforme já esclarecido, é que os integrantes da Chapa 3 postularam judicialmente, desde junho de 2011, algumas medidas para assegurar que o processo eleitoral seja transparente e justo, dentre as medidas requeridas estão o livre acesso aos autos do processo eleitoral, a implementação de zoneamento eleitoral e a votação através de urnas eletrônicas. Medidas mínimas para segurança do pleito que, por incrível que pareça, não foram tomadas pela Comissão Eleitoral.

As questões envolvendo o processo eleitoral foram analisadas, pelo Ministério Público Federal e pelos dois Juízes, Dr. Enrique Feldens e Dra. Maria Isabel Klein, sendo que todos entenderam necessário a designação de uma nova data para a votação, por meio de urnas eletrônicas. Contudo, foi a CHAPA 2, que apresentou o único recurso contra a primeira suspensão das eleições, postulando a manutenção das eleições por urnas convencionais no dia 11/09/2011. Como seu recurso foi extinto, a CHAPA 2, postulou, nos autos do processo referenciado a manutenção das eleições no dia 30/10/2011 através de urnas convencionais.

Estranhamente, a CHAPA 2 vem divulgando a sua luta pelas urnas eletrônicas, em evidente contra senso aos atos praticados no processo judicial. O que se esperar dessa ausência de convicção, dessa ausência de assunção de responsabilidade?

A CHAPA 3 quando ajuizou a ação buscou a observância das disposições do Código Eleitoral, o que fez convicta dos seus direitos e responsabilidades, não lhe restando outra posição – a não ser buscar a implementação de medidas para garantir a legitimidade do voto, consoante as próprias disposições do Código Eleitoral.

A CHAPA 3, assumiu o ajuizamento do processo judicial, não para prejudicar ou beneficiar pessoas e candidaturas, mas sim para garantir a lisura e legitimidade do processo eleitoral.

A CHAPA 3 atua com coerência, seus discursos e sua prática não são diferentes, não são um jogo de oportunismo e mera conveniência, pois, entende que a verdade, a transparência e a ética são princípios de vida que devem ser, sempre, praticados.

Rodrigo Carolo Sulzbach

17.10.11

CANCELADA ELEIÇÃO DO COREN NO DIA 30/10/2011

Em busca de um pleito eleitoral com a maior lisura possível, a Chapa 3 impetrou mandado de segurança contra o Coren/RS e a Comissão Eleitoral, neste mandado muitas decisões tem sido proferidas pelo juízo, dando plena razão as alegações da Chapa 3, dentre elas o primeiro cancelamento, já com o intuito de que as eleições se realizem dentro de parâmetros... considerados aceitáveis.

Em reunião no Cofen, a plenária definiu por eleições no dia 30/10 com o pedido de que "se realizasse o maior esforço possível para a utilização de urnas eletrônicas", porém, esta decisão não mais cabia ao Cofen, posto que o processo fica adstrito as decisões judiciais.

Assim, diante do ofício encaminhado pelo TRE da necessidade de 60 dias para a realização do pleito via urnas eletrônicas, o juizo definiu que as eleições não se realizam no dia 30/10/2011, cabendo agora a celeridade da Comissão Eleitoral em realizar os tramites necessários para a implementação as urnas eletrônicas para termos definida a nova data.

Esperamos que uma vez fixada, nenhum outro motivo surja para o impedimento da realização do pleito.

Esse é o nosso discurso: Queremos ética, democracia e transparência" e essa é a nossa prática, exigimos isso, e buscamos todas as formas de garantir a realização do pleito com a lisura que a enfermagem merece.

Veja o decisório na íntegra no link: 
https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711318604084896661110000000001&evento=711318604084896661110000000001&key=aee5df2a1f876866d06adda3b76c4b52b462e44b519f6e181c541e9db7469777

27.9.11

Dimensionamento de Pessoal em Enfermagem

Professora Enfª Raquel Raponi Gaidzinski, estudiosa e referência nacional em DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL, esteve em Porto Alegre reunida com o SERGS no último dia 23. Diante desta oportunidade ímpar, a Chapa 3: Mudacoren Deverdade também se fez presente, aproveitando o encontro para trocar idéias, ouvir experiências de sucesso e refletir mais sobre este tema tão relevante para nossa enfermagem.

16.9.11

DECISÃO COFEN Nº 145/2011 | Portal do COFEN

DECISÃO COFEN Nº 145/2011
 
Resenha:
PROCESSO ELEITORAL CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - SUSPENSÃO DO PROCESSO ELEITORAL - DECISÃO JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOVA DATA PARA AS ELEIÇÕES.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Resolução COFEN nº 242/2000;

CONSIDERANDO o Oficio SECEX-GAB/COREN-RS/393-11 que informou e encaminhou cópia da Decisão Liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5043935-13-2011.404.7100 em trâmite na Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o qual deferiu a medida liminar postulada para determinar a suspensão das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, cancelando a votação aprazada para o dia 11 de setembro de 2011 (domingo);

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 355/2009, que disciplina as regras do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, ocorrido na 19ª REP, datada de 14 de setembro de 2011.

DECIDE:

Art. 1º Determinar o dia 30 de outubro de 2011, como nova data para a realização das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, nos termos do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen 355/2009, deverá promover ampla divulgação da nova data das eleições;

Art. 2º Determinar à Comissão Eleitoral do Coren-RS que utilize-se de todos os esforços junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul para viabilizar a utilização de Urnas Eletrônicas no pleito eleitoral.

Art. 3º Determinar à Comissão Eleitoral do Coren-RS que no momento da estruturação e escolha dos locais de votação, distribuam um maior número de urnas possíveis e que essa distribuição seja de forma equitativa principalmente nas maiores cidades do estado do Rio Grande do Sul e na região metropolitana.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2011.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
PRESIDENTE

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO

14.9.11

Veja o que motivou a CHAPA 3 a pedir a suspensão das eleições

NOVA DATA PARA AS ELEIÇÕES DO COREN/RS

A CHAPA 3 esteve presente na plenária do COFEN agora pela tarde, onde recebeu a informação de que a nova data para a eleição será dia 30/10/2011. Mais detalhes serão divulgados no site do Conselho Federal (COFEN) amanhã, dia 15/9.

11.9.11

A VERDADE SOBRE A SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES DO COREN/RS!

Não se deixe enganar, pois o discurso dos concorrentes muda conforme lhes convém! Pense bem, pois a só com a CHAPA 3 para MUDAR O COREN DE VERDADE!!!

O mandado que suspendeu as eleições foi solicitado em 30.08.11, e não na última hora como afirmam as demais chapas! São várias solicitações neste mandado! A verdade é que foi a CHAPA 3 quem buscou esta conquista frente as irregularidades apresentadas. E mais verdade ainda, conforme mostrado aqui, a CHAPA 2 estava ciente e de acordo!!! Não se deixe enganar: MUDANÇA DE VERDADE é com a CHAPA 3!

10.9.11

ELEIÇÕES DE 11 DE SETEMBRO SUSPENSAS

CHAPA 3 GARANTE A LISURA DO PROCESSO ELEITORAL

Comunicamos que o Juiz Enrique Feldens Rodrigues da 3ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu as eleições do COREN-RS que deveriam ocorrer neste domingo, 11 de setembro de 2011.

A decisão do juiz destaca a postura antidemocrática da comissão eleitoral do COREN que não observou os princípios básicos da transparência, publicidade, isonomia e legalidade, inclusive deixando de cumprir as disposições do seu próprio código eleitoral.

Aponta que o edital do COREN publicado na Zero Hora de domingo 4 de setembro “ostenta forte apelo antidemocrático” permitindo a leitura de que as chapas de oposição confabularam para a instituição de medida restritiva de liberdade de voto. Por outro lado, o juiz também aponta em sua decisão que o “processo eleitoral não é conduzido por órgão externo e alheio aos interesses em disputa, pois a chapa da situação alberga membros da atual administração, ...o que fere a necessária paridade que deve orientar o pleito eleitoral” e ainda “Não se pede a aplicação de norma vinculativa, exige-se; não se acata pedido de aplicação de lei, aplica-se ela de ofício, tanto mais quanto a clareza com que redigida não deixa margem a qualquer subtração. Nesse passo, a forma como veiculada nos meios de comunicação a adoção do zoneamento é potencialmente prejudicial à igualdade entre os concorrentes e tem, pois, o condão de afetar o equilíbrio da disputa, permitindo a leitura de que as chapas de oposição confabularam para a instituição de medida restritiva da liberdade de voto, o que, independentemente de outras considerações, ostenta forte apelo antidemocrático, mas, especificamente no caso, traz efeitos concretos para o eleitor que deixar de votar por estar ausente do domicílio eleitoral no dia da votação: não apenas deixará de votar, mas também, caso exista no município mesa receptora, é passível de punição (pagamento de multa na quantia equivalente ao valor atualizado de seu nível profissional – art. 29 do Código Eleitoral)”.

Também é assinalada a necessidade das urnas eletrônicas por acrescentarem segurança e confiabilidade ao processo eleitoral e que a Comissão Eleitoral cometeu desvios e deixou de adotar as providências necessárias para garantir a lisura do pleito.

A chapa 3 acredita que esta decisão judicial, concedida hoje, vem ao encontro de nossos anseios de promover a lisura do processo eleitoral, o que desde o início do processo procuramos garantir e que até o presente momento não estava assegurado.

Com esta decisão acreditamos que a democracia prevaleça!

SERGS apoia Chapa 3

O Sindicato dos Enfermeiros no RS (SERGS) está apoiando os integrantes da Chapa 3, pois acredita que a Chapa 3 tem condições de implantar a democracia e a ética no conselho.

A Chapa 3 é composta por pessoas com larga experiência em instituições ligadas à enfermagem e engajadas em lutas da categoria, como a implantação das 30 horas de trabalho e a definição de um piso salarial. Muitos deles já integraram a direção do SERGS, bem como da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN), o que reforça a experiência e o conhecimento das causas da enfermagem.

Netas eleições vote consciente, vote certo. Vote Chapa 3, para Mudar o Coren de Verdade!

Liminar suspende eleição no Coren/RS

A Justiça Federal do RS determinou a suspensão da eleição para o Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS) que deveria ser realizada no próximo domingo (11/9). A liminar foi concedida pelo juiz Enrique Feldens Rodrigues, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em mandato de segurança impetrado por profissionais da área contra os membros da Comissão Eleitoral e o presidente do Coren/RS.
O magistrado entendeu que a Comissão Eleitoral deixou de adotar as providências necessárias para reforçar a garantia de lisura do pleito. De acordo com a sua decisão, houve a efetiva violação das regras que preveem o zoneamento dos eleitores e a ausência de adequada motivação da não-utilização de urnas eletrônicas no pleito.
Rodrigues concluiu que “o processo eleitoral, na forma como estruturado neste momento, é incapaz de avalizar a fidedignidade do resultado da eleição, garantindo, sem sobressaltos, que sejam alçados à administração do Conselho aqueles cuja escolha provenha da vontade da maioria dos integrantes da categoria”.
MS Nº 5043935-13.2011.404.7100/RS

fonte: http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=25506

9.9.11

A VERDADE SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DA CHAPA 2

No final da tarde de hoje, dia 8/9, a Chapa 2 numa atitude de desespero, já ciente que a maioria apoia a eleição da CHAPA 3 MUDA COREN DE VERDADE, lançou um boletim informativo com mentiras, tentando inutilmente confundir a enfermagem gaúcha. Tal comportamento também já foi utilizado por apoiadores da Chapa 1, será que é combinação ou mera coincidência???

Nossos eleitores são inteligentes e esclarecidos o suficiente para discernir e separar o joio do trigo. A enfermagem gaúcha sabe em quem confiar, pois conhece todos os componentes da CHAPA 3, os quais tem uma longa história na luta pela melhoria da enfermagem, pessoas com ideais claros e que não apareceram de um dia para outro se colocando como a mudança.

Ao contrário da Chapa 2 que tenta se apresentar como oposição, mas não explica as estreitas relações com a situação que vem se perpetuando no COREN, nós da Chapa 3 não vamos deixar passar sem resposta as acusações recebidas, pois como diz o ditado: “quem cala consente!”.

Mentem quando afirmam que DANIEL MENEZES DE SOUZA e DANIELA MOREIRA DA SILVA são dirigentes do SERGS há dez anos. Mas gestores podem ser dirigentes sindicais? A enfermagem gaúcha sabe que não, mas a chapa 2 desconhece, claro, nunca estiveram qualquer envolvimento com as entidades representativas de suas categorias (exceto COREN/RS)! A Enfª Daniela há seis anos vem atuando como gestora no HNSC/GHC o que lhe impossibilita, inclusive, de ser delegada sindical. O Enfº Daniel há anos vem atuando como gestor, tendo passado pelas chefia do Hospital Vila Nova, na Santa Casa de Porto Alegre, e atualmente no HNSC/GHC. Ou seja, nunca atuaram como dirigentes sindicais, mas sim há anos vem militando em prol da enfermagem nos diferentes movimentos promovidos pelas entidades representativas das categorias profissionais da saúde. ELENARA CONSUL MISSEL é chefe do CME do HCPA! MAURELIZE DA SILVA é RT de enfermagem da Assembleia Legislativa!

Todos sabem que ELENARA, MAURELIZE, RODRIGO, MARGARITA e MARIA HENRIQUETA participaram sim de diretorias tanto do SERGS quanto da ABEnrs, e isso é motivo de orgulho para nós, pois de forma voluntária trabalharam em prol da enfermagem, tendo sido todos eleitos democraticamente pelos votos da categoria.

A Enfermagem Gaúcha sabe que o projeto das 30 HORAS e do PISO SALARIAL são Projetos de Lei que tramitam em Brasília, no Congresso Nacional, mas a chapa 2 não, claro, nunca tiveram qualquer tipo de participação com as entidades representativas de suas categorias (exceto COREN/RS)! A aprovação destes projetos depende de uma mobilização nacional, e não somente do RS!

Por isto, e por muito mais, quem quer mudar de verdade no dia 11 de setembro, VOTA NA CHAPA 3: MUDA COREN, DE VERDADE!

4.9.11

ATENÇÃO: Mais um informativo Eleições COREN/RS 2011

Mais apoio no interior do estado!

É muito grande a mobilização no interior do estado. Estamos com grandes apoiadores em muitas regiões. Estes são alguns momentos em que captamos nossa caminhada pelas diversas regiões.






Chapa 3 no Interior do Estado!

CHAPA 3 com grande apoio no interior do estado. Destaque da foto com a materia no JORNAL PAMPEANO de grande circulação em Uruguaiana e municípios da região!