A CHAPA 3 ajuizou em 30/08/2011 uma ação judicial (processo nº 5043935-13.2011.404.7100/RS) contra a Comissão Eleitoral e o COREN/RS postulando, em síntese, o adiamento das eleições, então aprazadas para o dia 11/09/2011, a fim de possibilitar o zoneamento eleitoral, com ampliação dos locais de votação e através de urnas eletrônicas, de acordo com as disposições do Código Eleitoral.
O Sr. Ricardo Roberson Rivero, representante da CHAPA 2, se habilitou no referido processo, ratificando todos os pedidos iniciais. Contudo, posteriormente, quando foi proferida a decisão de suspensão das eleições designadas para o 11/09/2011, negou ter requerido a suspensão. Assim, juntamente com a CHAPA 1, acusou a CHAPA 3 de ter requerido a suspensão das eleições na véspera da votação e de tumultuar o processo eleitoral.
A verdade dos fatos, conforme já esclarecido, é que os integrantes da Chapa 3 postularam judicialmente, desde junho de 2011, algumas medidas para assegurar que o processo eleitoral seja transparente e justo, dentre as medidas requeridas estão o livre acesso aos autos do processo eleitoral, a implementação de zoneamento eleitoral e a votação através de urnas eletrônicas. Medidas mínimas para segurança do pleito que, por incrível que pareça, não foram tomadas pela Comissão Eleitoral.
As questões envolvendo o processo eleitoral foram analisadas, pelo Ministério Público Federal e pelos dois Juízes, Dr. Enrique Feldens e Dra. Maria Isabel Klein, sendo que todos entenderam necessário a designação de uma nova data para a votação, por meio de urnas eletrônicas. Contudo, foi a CHAPA 2, que apresentou o único recurso contra a primeira suspensão das eleições, postulando a manutenção das eleições por urnas convencionais no dia 11/09/2011. Como seu recurso foi extinto, a CHAPA 2, postulou, nos autos do processo referenciado a manutenção das eleições no dia 30/10/2011 através de urnas convencionais.
Estranhamente, a CHAPA 2 vem divulgando a sua luta pelas urnas eletrônicas, em evidente contra senso aos atos praticados no processo judicial. O que se esperar dessa ausência de convicção, dessa ausência de assunção de responsabilidade?
A CHAPA 3 quando ajuizou a ação buscou a observância das disposições do Código Eleitoral, o que fez convicta dos seus direitos e responsabilidades, não lhe restando outra posição – a não ser buscar a implementação de medidas para garantir a legitimidade do voto, consoante as próprias disposições do Código Eleitoral.
A CHAPA 3, assumiu o ajuizamento do processo judicial, não para prejudicar ou beneficiar pessoas e candidaturas, mas sim para garantir a lisura e legitimidade do processo eleitoral.
A CHAPA 3 atua com coerência, seus discursos e sua prática não são diferentes, não são um jogo de oportunismo e mera conveniência, pois, entende que a verdade, a transparência e a ética são princípios de vida que devem ser, sempre, praticados.
