6.8.14

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051266-41.2014.404.7100/RS
IMPETRANTE
:
ANA CRISTINA DE ARAUJO VIANNA
:
DANIEL MENEZES DE SOUZA
:
ESTEVAO FINGER DA COSTA
:
MARGARITA ANA RUBIN UNICOVSKY
:
MAURELIZE DA SILVA
:
NELCI DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULA ANDRÉIA NORONHA
IMPETRANTE
:
RICARDO AREND HAESBAERT
ADVOGADO
:
PAULA ANDRÉIA NORONHA
:
ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA
IMPETRANTE
:
WILLI WETZEL JUNIOR
ADVOGADO
:
PAULA ANDRÉIA NORONHA
IMPETRADO
:
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
:
Presidente da Comissão Eleitoral - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS - Porto Alegre
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por Ana Cristina de Araújo Vianna, Daniel Menezes de Souza, Estevão Finger da Costa, Margarita Ana Rubin Unicowsky, Maurelize da Silva, Nelci Dias da Silva, e Ricardo Arend Haesbaert em face de ato do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren/RS.
Informam os impetrantes que protocolaram requerimento de inscrição de chapa para concorrer aos cargos de direção do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Sul e que tal requerimento teria sido indevidamente indeferido. Informam, ainda, que os senhores Ricardo Rivero e Claudir Lopes da Silva compõem a diretoria do COREN/RS e concomitantemente compõem os quadros da chapa da situação, concorrendo aos mesmos cargos eletivos dos ora impetrantes.
Alegam que os referidos senhores (Ricardo e Claudir) promoveram diversos atos administrativos no processo eleitoral, nomeando pessoas e gerindo informações e recursos, bem como alegam que dos quatorze candidatos de oposição, sete teriam sido impugnados devido a débitos com o Conselho, sem, no entanto, serem devedores da autarquia.
Quanto aos fatos que levaram à impugnação das mencionadas candidaturas, os impetrantes noticiam que a Comissão Eleitoral do COREN-RS determinou a apresentação dos comprovantes de pagamento de anuidades aos impetrantes Estevão Finger Costa, Willi Wetzel Júnior e Ana Cristina de Araújo Vianna, e, em resposta, os impetrantes teriam apresentado petição e documentos comprovando a regularidade financeira:
1) O candidato/impetrante Estevão Finger apresentou o comprovante de pagamento da anuidade de 2010 datado de 01/03/2010, bem como certidão negativa de débitos emitida pelo COREN-RS no ano de 2013 - doc. 07;
2) O candidato/impetrante Willi Wetzel Júnior juntou extrato bancário comprovando o pagamento do valor correspondente à anuidade de 2010, isto é, o pagamento de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), efetivado em 31 de março de 2010 - doc. 08.
3) A candidata/impetrante Ana Cristina de Araújo Vianna juntou certidão negativa de débitos emitida pelo COREN-RS, datada de 22 de abril de 2014, com validade de 60 dias - doc. 08.
Por fim, os impetrante requereram a concessão de medida liminar para que seja ordenado às autoridades coatoras que: (1) acolham e registrem as candidaturas dos impetrantes e da respectiva chapa que os mesmos compõem - Chapa 1 -, a fim de que os impetrantes possam participar do processo eleitoral de 2014 como candidatos; (2) seja publicado o Edital 3-A constando o nome dos impetrantes como candidatos, no prazo máximo de 3(três) dias, e que seja empregada a mesma publicação e divulgação efetivada em relação ao Edital 3, no qual constou o indeferimento da inscrição da chapa; (3) seja divulgado informe por todos os meios de comunicação utilizados pelo COREN-RS (site, e-mail, revista do COREN-RS e jornal) a decisão liminar e (4) seja determinado ao COREN-RS que relacione os impetrantes na relação de eleitores, possibilitando que os mesmos possam votar nas eleições em questão.
Notificada para que prestasse informações, a autoridade impetrada o fez anexando razões e documentos na petição do evento 16. Nessa ocasião, a autoridade impetrada defendeu a higidez dos seus atos alegando, em síntese, que a forma de comprovação do pagamento das anuidades não está adequada à perfeita comprovação das respectivas quitações das obrigações dos profissionais inscritos no Conselho.
Por fim, postulou pelo indeferimento do pedido liminar de registro da chapa composta pelos impetrantes, considerando a inelegibilidade flagrante de dois integrantes (Willi Wetzel Junior e Ana Cristina de Araujo Vianna), o que resultaria na impugnação da chapa para fins de concorrer a eleição do Plenário do COREN/RS.
Indeferido o pedido liminar, decisão do evento 20, a parte impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5018638-56.2014.404.0000, distribuído para a 4ª Turma do egrégio TRF-4ª R, tendo como relator o Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle.
É o breve relatório. Decido.
Em razão do efeito regressivo do agravo de instrumento, passo a reexaminar a decisão do evento 20. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso destes autos, devem ser verificados os novos documentos, OUT2, anexados no evento 29. De fato, quanto ao impetrante Willi Wetzel Junior, restou demonstrado o pagamento da anuidade relativa ao exercício 2010, conforme registro nº 8202250374-3, realizado na agência 0495, em 31.3.2010, no valor de R$ 248,00.
Quanto ao débito de Ana Cristina de Araújo Vianna, há nos autos Certidão, cuja validade é de 60 dias, que deixa certa a inexistência de débito no dia 22 de abril de 2014, portanto o conteúdo certificado deve se sobrepor à informação (cópia de tela de computador, evento 29, documento PET1), com data de 05.5.2014.
Logo, é de se concluir que estão regulares os pagamentos desses impetrantes, devendo ser retificada a decisão do evento 20.
Por essas razões, o pedido liminar deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades coatoras que (1) acolham e registrem as candidaturas dos impetrantes e da respectiva chapa que os mesmos compõe - Chapa 1 -, a fim de que os impetrantes possam participar do processo eleitoral de 2014 como candidatos; (2) seja publicado o Edital 3-A constando o nome dos impetrantes como candidatos, no prazo máximo de 03 (três) dias e que seja empregada a mesma publicação e divulgação efetivada em relação ao Edital 3, no qual constou o indeferimento da inscrição da chapa; (3) seja divulgado informe por todos os meios de comunicação utilizados pelo COREN-RS (site, e-mail, revista do COREN-RS e jornal) a decisão liminar e (4) seja determinado ao COREN-RS que relacione os impetrantes na relação de eleitores, possibilitando que os mesmos possam votar nas eleições em questão
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Oficie-se ao DD. Relator do Agravo de Instrumento nº 5018638-56.2014.404.0000, distribuído para a 4ª Turma do egrégio TRF-4ª R, informando o inteiro conteúdo desta decisão.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão do evento 4.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para sentença.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2014.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Titular